Tema 1.348 do STJ: qual regra vale quando o comprador desiste antes da constituição em mora?

O Tema 1.348 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definirá qual legislação deve ser aplicada quando o adquirente de um imóvel com garantia de alienação fiduciária pretende encerrar o contrato antes de ter sido formalmente constituído em mora.

O ponto central é determinar se essa situação deve seguir o procedimento especial da Lei nº 9.514/1997 ou se existe espaço para aplicação do regime consumerista à resolução do contrato.

Na consulta realizada em agosto de 2026, o Tema 1.348 ainda consta na base oficial do STJ como afetado, sem tese repetitiva julgada.

A decisão será especialmente relevante para incorporadoras, loteadoras, credores, securitizadoras e adquirentes, pois pode influenciar o procedimento de encerramento do contrato e a forma de apuração dos valores devidos entre as partes.

O que o Tema 1.348 do STJ pretende decidir?

A questão submetida a julgamento é definir a legislação aplicável à resolução de contratos de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária quando ocorre a desistência do adquirente sem que tenha havido sua constituição em mora.

Os REsps 2.154.187/SP e 2.155.886/SP foram afetados pelo rito dos recursos repetitivos pela Segunda Seção em maio de 2025.

O STJ determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, em segunda instância ou no próprio tribunal, que discutam questão jurídica idêntica.

Isso não equivale a afirmar que toda ação envolvendo o tema esteja automaticamente paralisada em qualquer estágio processual.

Por que a constituição em mora é tão importante?

A constituição em mora possui papel central no procedimento da alienação fiduciária imobiliária.

A Lei nº 9.514/1997 estabelece procedimento específico para a hipótese de dívida vencida e não paga. A constituição em mora integra o caminho jurídico que pode resultar na consolidação da propriedade em nome do credor e, posteriormente, na realização dos leilões previstos em lei.

O Tema 1.348 surge justamente porque o adquirente toma a iniciativa de buscar a resolução da relação antes que esse procedimento tenha sido formalmente instaurado pela constituição em mora.

A dúvida é se a simples existência da alienação fiduciária já é suficiente para submeter o encerramento do negócio à Lei nº 9.514/1997 ou se a ausência desse ato permite outro enquadramento jurídico.

O que o Tema 1.095 do STJ já decidiu?

O principal precedente para compreender o Tema 1.348 é o Tema Repetitivo 1.095.

Em 2022, a Segunda Seção fixou a seguinte orientação: quando o contrato de compra e venda de imóvel possui garantia de alienação fiduciária devidamente registrada, há inadimplemento e o devedor está devidamente constituído em mora, a resolução deve observar a Lei nº 9.514/1997, afastando-se o Código de Defesa do Consumidor em razão da especialidade da legislação.

Portanto, o Tema 1.095 solucionou uma hipótese com elementos jurídicos definidos:

  • garantia de alienação fiduciária registrada;
  • inadimplemento;
  • constituição do devedor em mora.

O Tema 1.348 trata exatamente de uma situação em que um desses elementos — a prévia constituição em mora — não ocorreu.

Qual é a diferença entre o Tema 1.095 e o Tema 1.348?

A diferença pode ser resumida da seguinte forma:

Tema 1.095: o devedor inadimpliu, foi constituído em mora e a alienação fiduciária está devidamente registrada. O STJ já decidiu pela aplicação da Lei nº 9.514/1997.

Tema 1.348: o adquirente pretende resolver o contrato sem que tenha ocorrido sua constituição em mora. A legislação aplicável ainda será definida pelo STJ.

Essa delimitação impede uma aplicação automática do Tema 1.095 a qualquer pedido de encerramento de contrato que contenha alienação fiduciária.

A ausência de constituição em mora significa que o CDC será aplicado?

Não necessariamente.

Esse é precisamente o ponto que o Tema 1.348 deverá solucionar.

Enquanto não houver julgamento do repetitivo, não é tecnicamente adequado afirmar de forma definitiva que a ausência de constituição em mora faz incidir o Código de Defesa do Consumidor.

Também não é adequado afirmar que a mera existência da cláusula fiduciária torna inevitável a aplicação do procedimento da Lei nº 9.514/1997 em qualquer hipótese.

Há precedentes do STJ anteriores e paralelos ao repetitivo discutindo situações em que o próprio comprador reconhece a impossibilidade de continuar pagando o contrato. Em alguns desses julgados, a Corte considerou relevante o fato de a iniciativa de resolução partir do próprio adquirente.

A existência dessas decisões ajuda a explicar a necessidade de uma tese repetitiva capaz de uniformizar a matéria.

Por que a diferença entre os regimes é economicamente relevante?

A legislação aplicável interfere diretamente na forma pela qual o encerramento da operação é processado.

A Lei nº 9.514/1997 estabelece uma sistemática própria para:

  • constituição em mora;
  • consolidação da propriedade fiduciária;
  • alienação do imóvel;
  • realização de leilões;
  • satisfação do crédito;
  • apuração de eventual saldo.

Já um enquadramento da resolução contratual pelas normas consumeristas conduz a outra lógica de análise, com discussão sobre efeitos da resolução, retenções, restituições e equilíbrio contratual.

Por isso, a controvérsia não é meramente procedimental. A definição pode alterar a previsibilidade econômica de operações imobiliárias estruturadas com alienação fiduciária.

O que o julgamento pode mudar para incorporadoras e credores?

O Tema 1.348 pode estabelecer com maior precisão em que momento o regime especial da alienação fiduciária passa a determinar a forma de encerramento do negócio.

Para credores e vendedores, isso influencia questões como:

  • padronização dos procedimentos de cobrança;
  • momento e forma das notificações;
  • documentação da mora;
  • tratamento de pedidos voluntários de desistência;
  • projeção de recuperações financeiras;
  • redação e gestão dos contratos.

A matéria também reforça a necessidade de diferenciar inadimplemento, constituição em mora e pedido de resolução formulado pelo próprio comprador.

Esses acontecimentos podem estar próximos na prática, mas não são juridicamente equivalentes.

E para o adquirente?

Para o comprador, o regime aplicável pode interferir diretamente na forma de encerramento da relação e na apuração dos valores envolvidos.

A simples utilização da expressão “distrato” não resolve a questão.

É necessário verificar, entre outros pontos:

  • natureza do contrato;
  • existência e situação da garantia fiduciária;
  • registro;
  • situação dos pagamentos;
  • eventual constituição em mora;
  • momento em que o adquirente pediu a resolução;
  • cláusulas contratuais;
  • legislação aplicável ao negócio.

Por isso, casos aparentemente semelhantes podem apresentar consequências jurídicas diferentes.

Como o Tema 1.348 se relaciona com o Tema 1.420?

Os dois repetitivos discutem limites da aplicação da Lei nº 9.514/1997, mas partem de problemas diferentes.

No Tema 1.348, o elemento em discussão é a ausência de prévia constituição em mora.

No Tema 1.420, o problema é a ausência de registro da alienação fiduciária no Registro de Imóveis.

Já o Tema 1.095 funciona como ponto de referência: registro, inadimplemento e constituição em mora estão presentes, e a aplicação da Lei nº 9.514/1997 já foi definida pelo STJ.

Essa divisão é importante para evitar que precedentes sobre hipóteses distintas sejam tratados como se resolvessem a mesma controvérsia.

O que acompanhar no julgamento do Tema 1.348?

O julgamento deverá esclarecer principalmente:

  1. se a constituição em mora é requisito determinante para a aplicação do regime especial da Lei nº 9.514/1997;
  2. qual tratamento deve receber o pedido de resolução formulado pelo adquirente antes desse ato;
  3. como a futura tese se articula com o Tema 1.095;
  4. quais serão os efeitos sobre restituição de valores e encerramento contratual;
  5. quais situações ficarão efetivamente abrangidas pela tese repetitiva.

Até a definição do STJ, a análise de operações existentes exige atenção ao estágio jurídico de cada contrato e aos atos já praticados pelas partes.

Perguntas frequentes sobre o Tema 1.348

O Tema 1.348 já foi julgado pelo STJ?

Não. Em consulta realizada em 26 de agosto de 2026, a base oficial do STJ continua indicando o tema como afetado, sem julgamento dos recursos representativos.

O Tema 1.348 determina a aplicação do CDC?

Ainda não. O objetivo do julgamento é justamente definir qual legislação deverá ser aplicada à hipótese em que o adquirente busca a resolução sem ter sido previamente constituído em mora.

O Tema 1.095 já não resolveu essa questão?

Não integralmente. O Tema 1.095 trata de contrato com alienação fiduciária devidamente registrada, inadimplemento e constituição em mora. O Tema 1.348 analisa a situação em que a constituição em mora não ocorreu.

Luana Alves Nogueira

OAB/SP n. 327.998