O Senado aprovou ontem o texto-base do projeto que define as regras para a desistência da compra de imóvel na planta – chamado distrato imobiliário. O projeto de lei que propõe as novas regras para o rompimento de contratos possui um artigo que fixa a multa ao comprador do imóvel em 50% do valor já pago à construtora caso a pessoa desista do negócio.
Mas existem emendas a serem votadas, o que deve ocorrer ainda hoje, e esse ponto poderá ser alterado. E, sendo modificado, o texto ainda passará por outra análise na Câmara.
Para o advogado Jairo Corrêa, do escritório Corrêa, Ongaro, Sano Advogados Associados, com o mercado aquecido – como estava há alguns anos, o problema do distrato não era sentido pelas empresas do setor, pois os imóveis que voltavam ao estoque da construtora, até antes da crise se agravar, eram rapidamente comercializados, o que de certa forma se revelava num bom negócio para ambas as partes. “Agora o cenário é outro, o ritmo lento de recuperação da economia e a insegurança em relação à manutenção do emprego das pessoas fez muitos compradores repensarem o investimento que tinham feito”, diz.
“A retenção de metade do valor já pago pelos consumidores às incorporadoras valeria nos casos de devolução de imóveis construídos no denominado regime de afetação – quando cada empreendimento tem CNPJ próprio”, explica Corrêa. Atualmente, não há um porcentual de multa fixo nesses casos, sendo que as decisões judiciais normalmente estabelecem multas entre 10% e 25%.
Dicas para uma compra segura – Corrêa lembra que é sempre bom pesquisar a saúde financeira do incorporador/construtor antes de assinar o contrato. Para isso, basta fazer uma pesquisa no site do Tribunal de Justiça do Estado para verificar se existem ações promovidas por consumidores, além de consultar se há reclamação contra as empresas em sites especializados.
Outro ponto importante é comparecer ao local do empreendimento e verificar o andamento da obra, comparando se o cronograma cumpre os prazos divulgados.
Por último, mas não menos importante, o comprador deve solicitar a documentação do empreendimento, como memorial descritivo e a matrícula atualizada com averbação da incorporação.