Penhora de Bem de Família de Alto Padrão

TJ/SP Mitiga Proteção e Garante Nova Moradia ao Devedor

A 2ª Vara Cível do Juizado Especial de Santos/SP, proferiu recente decisão que marca uma importante evolução na interpretação da Lei nº 8.009/90, que disciplina o denominado “Bem de Família”, ao admitir a penhora de imóvel de alto padrão reconhecido como bem de família, desde que seja assegurada ao devedor a possibilidade de adquirir nova moradia digna com parte do valor obtido na alienação judicial.

 

O Caso Concreto

No processo nº 0017405-12.2023.8.26.0562, o executado comprovou que o imóvel penhorado era sua única propriedade e residência familiar, atendendo, portanto, aos requisitos legais para a proteção conferida pelo instituto do bem de família. Entretanto, o caso trazia uma peculiaridade, pois o imóvel em questão fora avaliado em, aproximadamente, R$ 9 milhões, evidenciando tratar-se de bem de alto padrão.

 

Fundamentação da Decisão

O juiz Guilherme de Macedo Soares reconheceu a proteção legal do bem de família, mas ponderou que a finalidade da Lei nº 8.009/90 é assegurar o direito à moradia digna, e não permitir a blindagem patrimonial de devedores que possuem imóveis de valor vultoso. Segundo o magistrado, não seria razoável que um imóvel de alto padrão fosse integralmente protegido pela impenhorabilidade enquanto os credores permanecessem privados da satisfação de seus créditos.

“O direito fundamental tutelado através deste instituto é o direito à moradia, em atendimento à dignidade da pessoa humana e à proteção à entidade familiar, e não o direito à propriedade em si, eis que não se demonstra razoável que um imóvel de alto padrão seja protegido pelo manto da impenhorabilidade, enquanto os credores do seu proprietário permaneçam privados da satisfação dos seus respectivos créditos.”

A decisão segue precedentes do próprio TJ/SP e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que vêm admitindo a penhora de imóveis de elevado valor, desde que parte do produto da alienação seja reservada ao devedor para aquisição de outra moradia compatível com sua condição social.

 

Condições Fixadas

Para garantir o equilíbrio entre os direitos do credor e do devedor, o juiz determinou:

  • Manutenção da penhora do imóvel.
  • Reserva de 50% do valor da eventual arrematação, com cláusula de impenhorabilidade, para aquisição de nova moradia pelo executado.
  • O imóvel só poderá ser arrematado por valor igual ou superior ao da avaliação judicial, preservando o patrimônio mínimo do devedor e sua dignidade.

 

Impactos e Perspectivas

A decisão representa uma tendência de flexibilização da impenhorabilidade do bem de família em situações excepcionais, especialmente quando se trata de imóveis de alto padrão. O Judiciário busca, assim, evitar o uso do instituto como mecanismo de blindagem patrimonial injustificada, sem, contudo, desamparar o devedor e sua família.

Essa interpretação reforça o entendimento de que o direito fundamental à moradia não se confunde com o direito de manter patrimônio de luxo em detrimento dos credores. Ao mesmo tempo, a garantia de parte dos recursos para aquisição de nova residência assegura a dignidade da família do devedor, em consonância com os princípios constitucionais.

 

Conclusão

A recente decisão do TJ/SP sinaliza uma evolução jurisprudencial relevante para o direito civil e processual, promovendo o equilíbrio entre a efetividade da execução e a proteção da dignidade do devedor. O caso serve de alerta para devedores e credores quanto à possibilidade de penhora de bens de família de alto valor, desde que preservada a moradia digna, e deve ser observado por todos os operadores do direito que atuam na área.

Para mais informações ou esclarecimentos sobre o tema, entre em contato com o COS Advogados Associados.

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