A recente Lei Federal n.º 14.825, de 20 de março de 2024, trouxe uma importante alteração à Lei n.º 13.097/2015, incluindo o inciso V ao artigo 54. Esta modificação estabelece que constrições judiciais sobre imóveis, que não estejam registradas ou averbadas nas respectivas matrículas, não podem ser opostas contra terceiros.
Proteção ao Terceiro de Boa-Fé
A lei tem como objetivo principal resguardar os interesses dos terceiros de boa-fé, ou seja, aqueles que adquirem imóveis sem conhecimento de restrições que possam comprometer a validade da transação. Isso inclui situações como hipotecas judiciárias ou ações de improbidade administrativa que não foram devidamente averbadas na matrícula do imóvel.
Segurança Jurídica nas Transações Imobiliárias
Com a promulgação da Lei n.º 14.825/2024, qualquer tipo de restrição sobre o imóvel ou o patrimônio do titular deve ser obrigatoriamente averbada na matrícula do imóvel por decisão judicial. Isso aumenta significativamente a transparência e a segurança jurídica nas operações imobiliárias, garantindo que os compradores estejam cientes de todas as restrições existentes.
Consolidação do Princípio da Concentração
A alteração legislativa representa um avanço na consolidação do princípio da concentração, que visa concentrar todas as informações relevantes sobre um imóvel em sua matrícula. Essa medida proporciona maior segurança jurídica às partes envolvidas em transações imobiliárias, reduzindo os riscos de litígios futuros e protegendo os direitos dos compradores de boa-fé.
Conclusão
A Lei n.º 14.825/2024 é um marco importante para o mercado imobiliário brasileiro, assegurando que as informações sobre restrições judiciais sejam transparentes e acessíveis. Ao proteger o terceiro de boa-fé, a lei promove um ambiente mais seguro e confiável para as transações imobiliárias, fortalecendo a confiança dos investidores e consumidores no mercado.