O namoro qualificado é um conceito relevante no Direito de Família, representando relações públicas, duradouras e afetivamente significativas, mas sem a intenção imediata de formar uma família. Essa distinção é essencial para diferenciá-lo da união estável, que exige o objetivo atual de constituir uma entidade familiar, conforme disposto no artigo 1.723 do Código Civil.
Nas palavras de Luciano Figueiredo:
“Entende-se por namoro qualificado uma relação que goza de publicidade, continuidade e durabilidade, na qual há, inclusive, animus de constituir família. Contudo, este animus é de constituição de uma família futura, e não atual. Tal fato, aduz o Superior Tribunal de Justiça, é o grande diferenciador para a união estável, instituto familiarista e que demanda animus familiae atual.”
(FIGUEIREDO, Luciano L. Afinal: é namoro ou união estável? Polêmicas, Famílias e Sucessões: Tendências e Inovações. Belo Horizonte: IBDFAM, 2018, p. 404-405).
Coabitação: Simples Conveniência ou Intenção Familiar?
Dividir o mesmo teto não configura, por si só, uma união estável. A coabitação pode ser interpretada de diferentes formas:
- Sem intenção familiar: Muitos casais optam por morar juntos por praticidade, como redução de custos ou proximidade ao trabalho, sem planos de constituir uma família. Nesse caso, a relação configura namoro qualificado.
- Com intenção familiar: Quando há evidências de que o casal planeja uma vida conjunta, como aquisição de bens, divisão de despesas financeiras ou construção de um lar como núcleo familiar, pode-se configurar união estável.
Essa distinção é fundamental para evitar que arranjos de convivência sejam confundidos com entidades familiares.
Critérios para Diferenciar Namoro Qualificado de União Estável
Além da coabitação, outros elementos ajudam a distinguir as relações:
1. Intenção Familiar (ou sua Ausência)
- Na união estável, o casal demonstra um compromisso imediato de formação familiar.
- No namoro qualificado, embora a relação seja pública e estável, a intenção de formar família está projetada para o futuro, e não no presente.
2. Adoção Conjunta de Animais de Estimação
O anteprojeto do novo Código Civil reconhece os animais como sujeitos de direitos, reforçando o conceito de “família multiespécie”. Assim, a adoção ou aquisição conjunta de um pet pode, dependendo das circunstâncias, demonstrar a intenção de formar um núcleo familiar. Na união estável, há divisão de responsabilidades financeiras e afetivas com o animal. No namoro qualificado, a relação com o pet tende a ser mais casual, sem reflexos patrimoniais.
3. Redes Sociais
- União estável: Postagens em que o casal se apresenta como uma unidade familiar, compartilhando decisões e responsabilidades conjuntas.
- Namoro qualificado: As publicações são mais informais, voltadas a momentos de lazer, sem evidências de vínculo familiar imediato.
4. Gestão Patrimonial e Financeira
- Na união estável, é comum que o casal compartilhe bens, investimentos e despesas.
- No namoro qualificado, os parceiros mantêm independência financeira e patrimonial.
O Contrato de Namoro como Proteção Jurídica
A proximidade entre namoro qualificado e união estável pode gerar litígios, especialmente em relações de longa duração. O contrato de namoro é uma ferramenta jurídica que permite às partes formalizar a ausência de intenção de constituir uma entidade familiar, resguardando seus direitos e evitando interpretações equivocadas.
Conclusão
O namoro qualificado reflete as dinâmicas das relações contemporâneas, marcadas por convivências intensas, mas sem compromisso imediato de formação familiar. Elementos como coabitação, adoção de pets, exposição pública e gestão financeira devem ser analisados cuidadosamente para evitar confusões com a união estável. Com o avanço do debate jurídico e a evolução normativa, é essencial que os casais estejam atentos às implicações legais de suas escolhas, buscando orientação profissional para formalizar sua situação de acordo com suas intenções.
Autora: Tatiany Rosa