Cláusula contratual de outorga recíproca de poderes

 

Cláusula contratual de outorga recíproca de poderes nos contratos de financiamento imobiliário regido pela lei n.º 9514/97

Quando alguém resolver adquirir um imóvel, dando início ao sonho da casa própria, na maioria das vezes, é realizado pelos cônjuges e/ou companheiros que geralmente assumem o pagamento em conjunto das parcelas do financiamento imobiliário regido pela Lei 9.514/97, e que é liquidado (pago) mês a mês até a obtenção do termo de quitação.

No entanto, não raro, aparecem os percalços da vida, por exemplo, perda do emprego, problemas de saúde, má administração financeira, emergências familiares, entre muitos outros, que, como sabemos, poderá resultar no atraso das parcelas do contrato firmado, e, por conseguinte, na inadimplência do financiamento imobiliário.

Nesse sentido, chegado o termo final para os cônjuges e/ou companheiros cumprirem sua obrigação e, não o fazendo, nasce para o credor o direito de iniciar os procedimentos extrajudiciais para consolidação da propriedade fiduciária, tendo como primeiro ato a intimação pessoal dos devedores, para purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 26, da Lei 9.514/97.

E, sobre esse aspecto, via de regra, qualquer intimação e/ou notificação aos adquirentes inadimplente, deveria ser feita em nome de cada um deles, especialmente quando estamos falando da notificação para pagamentos que motivam a consolidação da propriedade do imóvel.

Ocorre que, a intimação pessoal do devedor muitas vezes é uma tarefa difícil de ser concretizada, e é aí que entra em ação a cláusula contratual de mandato recíproco, prevista no art. 26, § 1º, da Lei 9.514/97, inserida no contrato. Ou seja, sabendo desse possível obstáculo na celeridade do procedimento, é instituído no contrato de compra de financiamento do bem, uma cláusula específica para resolver essa problemática: a cláusula mandato-recíproco, que nada mais é do que permitir a intimação pessoal dos devedores na pessoa de seus procuradores.

Assim sendo, no caso de eventual inadimplência, onde as notificações e/ou intimações têm especial importância, e agora com a possibilidade da intimação pessoal do cônjuge ou companheiro, independentemente do regime de bens, na pessoa do outro, é fundamental estar atento ao procedimento que está sendo realizado.

 

Fica a dica.

 

Autor: Carlos Alberto Palmieri Costa – OAB: 254.014