A interpretação da Cláusula de não denuncia por crime doloso durante o cumprimento do acordo de não persecução penal

O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei n.º 13.964/2019 (Pacote Anticrime), representa um marco no avanço das políticas de justiça consensual no âmbito penal. Regulamentado no art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP), o instituto permite ao Ministério Público, observadas certas condições legais, oferecer ao investigado a possibilidade de solução alternativa à persecução penal tradicional, com vistas à racionalização do sistema de justiça criminal.

Um dos requisitos previstos no acordo é que o investigado “não seja denunciado por outro crime doloso” durante o período de cumprimento do pacto. Todavia, surge relevante controvérsia quanto ao alcance interpretativo dessa cláusula: ela se refere a qualquer denúncia formalizada durante a vigência do ANPP, ainda que por fato ocorrido antes da celebração do acordo? Ou exige, para sua incidência, a prática de novo crime doloso durante sua vigência?

Neste artigo, busca-se examinar essa questão à luz dos princípios constitucionais, da função do ANPP e da interpretação teleológica da norma, com apoio na doutrina penal e processual penal brasileira.

O Acordo de Não Persecução Penal e Suas Condições

Nos termos do art. 28-A do CPP, o ANPP poderá ser proposto pelo Ministério Público ao investigado que confesse formal e circunstancialmente a prática da infração penal, desde que esta:

  1. não tenha sido cometida com violência ou grave ameaça;
  2. tenha pena mínima cominada inferior a 4 anos;
  3. e o investigado não seja reincidente nem habitual em crimes dolosos.

Além disso, exige-se o cumprimento de condições ajustadas, como prestação de serviços à comunidade, pagamento de multa e, conforme o caso, a cláusula de que o investigado “não seja denunciado por outro crime doloso” durante o período de cumprimento.

Interpretação da Cláusula: Crime Doloso e Denúncia Durante o Cumprimento

A redação literal da cláusula poderia induzir à conclusão de que basta a formalização de uma denúncia por crime doloso, ainda que por fato pretérito, para que o acordo seja considerado descumprido. Todavia, tal interpretação ignora os princípios que regem o ANPP e desconsidera a função da cláusula como mecanismo de controle da conduta do investigado após a celebração do acordo.

Nas palavras de Gustavo Badaró:

“Não se pode admitir que a cláusula de não denúncia por crime doloso durante o cumprimento do acordo seja interpretada como abrangente de fatos pretéritos, sob pena de se frustrar a finalidade do instituto e violar o princípio da segurança jurídica” (BADARÓ, 2021, p. 233).

A interpretação sistemática e teleológica da norma conduz à conclusão de que o espírito da cláusula é impedir que o investigado pratique novo crime doloso enquanto cumpre as obrigações pactuadas. Assim, a cláusula deve ser lida como “não praticar crime doloso durante o cumprimento do acordo”, e não simplesmente “não ser denunciado”.

Essa é também a posição de Aury Lopes Jr., para quem:

“O inadimplemento deve decorrer de conduta superveniente à celebração do acordo. A denúncia referente a fato anterior, ainda que formalizada posteriormente, não deve ensejar rescisão do pacto, sob pena de inversão da lógica protetiva do instituto” (LOPES JR., 2022, p. 451).

Fato Pretérito em Apuração e Segurança Jurídica

Quando o fato objeto da nova denúncia já era de conhecimento do Ministério Público à época da propositura do ANPP, ainda que em sede de outro inquérito policial, não se justifica sua utilização como causa de rescisão. Admitir o contrário seria permitir que o Parquet celebre acordos sem verificar todos os elementos disponíveis, para posteriormente invalidá-los com base em fatos preexistentes. Tal prática atentaria contra a boa-fé objetiva e o princípio da segurança jurídica.

Conforme ensina Alexandre Morais da Rosa:

“A validade do acordo deve ser aferida no momento de sua celebração, e sua manutenção condicionada a fatos supervenientes. A denúncia por fato anterior não possui aptidão para desconstituí-lo” (MORAIS DA ROSA, 2021, p. 193).

Conclusão

A cláusula resolutiva do ANPP relativa à denúncia por crime doloso deve ser interpretada de forma restritiva, em consonância com os princípios da legalidade, proporcionalidade e segurança jurídica. Denúncia por fato anterior à celebração do acordo, ainda que oferecida durante seu cumprimento, não configura inadimplemento contratual.

O objetivo do legislador ao instituir o ANPP foi incentivar a colaboração do investigado, garantir maior eficiência processual e promover soluções penais proporcionais. Permitir a rescisão do acordo por denúncia de fato pretérito, em investigação conhecida pelo órgão acusador, violaria tais propósitos e comprometeria a credibilidade do sistema penal negociado.

 

Autor: Carlos Alberto Palmieri – OAB: 254.014

 

Referências

BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Curso de Processo Penal. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.

MORAIS DA ROSA, Alexandre. Manual de Processo Penal Conforme a Teoria dos Jogos. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2021.

BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941. Redação dada pela Lei n.º 13.964, de 24 de dezembro de 2019.

CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Resolução n.º 181/2017, alterada pela Resolução n.º 183/2018.