A Confissão como Requisito para o Acordo de Não Persecução Penal: Limites Constitucionais e Práticos

A Lei nº 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”, introduziu relevantes modificações no sistema processual penal brasileiro, entre elas, a inserção do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) no artigo 28-A do Código de Processo Penal. O instituto visa conferir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional penal, além de reduzir a privação de liberdade desnecessária em crimes de menor gravidade. Contudo, a aplicação prática do ANPP tem gerado controvérsias, especialmente no que tange à negativa de proposta por parte do Ministério Público sob o fundamento da ausência de confissão em sede policial.

O Acordo de Não Persecução Penal no ordenamento jurídico brasileiro

O ANPP é um instrumento de justiça penal negocial, previsto no art. 28-A do CPP, que permite ao Ministério Público, nos casos em que o delito imputado é sem violência ou grave ameaça e a pena mínima cominada é inferior a quatro anos, propor ao imputado acordo mediante cumprimento de condições.

Segundo Renato Brasileiro de Lima (2022), o ANPP representa um marco na busca por uma justiça penal más consensual e racional, evitando a persecução penal desnecessária e fomentando a resolução de conflitos com menor intervenção estatal.

A confissão como requisito para o ANPP

O caput do art. 28-A exige que o imputado confesse formal e circunstancialmente o delito como condição para a proposta. Entretanto, a legislação não determina o momento em que essa confissão deve ocorrer, tampouco exige que se dê em sede policial.

Conforme Aury Lopes Jr. (2021), a confissão deve ser feita perante o Ministério Público, no momento da celebração do acordo, não sendo razoável exigir que o imputado confesse em fase policial, muitas vezes sem defesa técnica e sem conhecimento sobre os benefícios legais.

A negativa de proposta e o controle jurisdicional

O art. 28-A, § 14, prevê que, na hipótese de não apresentação da proposta, a defesa pode requerer que os autos sejam remetidos ao órgão superior do Ministério Público para revisão da negativa. Tal previsão remete à lógica do art. 28, segundo o qual, diante de manifestação ministerial por não propor a ação penal, cabe revisão pela instância superior do órgão acusatório.

Não cabe ao Judiciário avaliar o mérito da negativa, mas sim verificar se foram respeitados os direitos do imputado, especialmente o de ter acesso ao ANPP. Caso a negativa seja infundada, como quando baseada apenas na ausência de confissão em sede policial, há flagrante violação ao sistema acusatório e ao contraditório.

Jurisprudência e orientações institucionais

Decisões recentes dos Tribunais de Justiça, como do TJSP no RSE 1507691-40.2020.8.26.0050, têm reconhecido que não se pode exigir confissão pré-processual como requisito para o ANPP, principalmente quando não houve notificação formal ao imputado da possibilidade de celebração do acordo.

O Conselho Nacional do Ministério Público e diversas PGJs editaram resoluções (como a Resolução Conjunta GPGJ/CGMP nº 20/2020 do MP/RJ) reconhecendo que a confissão pode ocorrer no curso da proposta, e não antes.

O sistema acusatório e a imparcialidade judicial

A Constituição Federal, em seu art. 129, I, consagra o princípio do sistema acusatório. Com a reforma trazida pela Lei 13.964/19, o art. 3º-A do CPP veda expressamente a iniciativa probatória do juiz e reforça a divisão de funções entre os sujeitos processuais. Nesse contexto, ao juiz cabe apenas encaminhar os autos à instância superior do MP, quando provocado, sem valoração do mérito da negativa.

Conclusão

O ANPP é um instrumento de efetivação da justiça penal negocial e da proporcionalidade no uso do sistema penal. A negativa imotivada ou baseada em interpretação restritiva dos requisitos legais configura abuso de poder, passível de controle jurisdicional. A exigência de confissão em sede policial contraria o espírito da legislação e fere os direitos do imputado, sobretudo em casos em que este não teve a oportunidade de conhecer a possibilidade do acordo.

 

Autor: Carlos Alberto Palmieri – OAB: 254.014

 

Referências

AURY LOPES JR. Direito Processual Penal. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.

BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo Penal. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2022.

BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Disponível em: www.planalto.gov.br.

TJSP. Recurso em Sentido Estrito nº 1507691-40.2020.8.26.0050. Rel. Des. Newton Neves. Julgamento em 17 jun. 2020.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Resolução Conjunta GPGJ/CGMP nº 20, de 23 de julho de 2020.

Enunciado n.º 13, aprovado durante a I Jornada de Direito Penal e Processo Penal do CJF/STJ